
TERMOS E CONDIÇÕES DE ADESÃO FULFILLMENT

Pelo presente instrumento particular, de um lado, K&K INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 33.690.754/0001-70, com sede social em Rua Nobel Sicard Corsini, nº 49, Freguesia do Ó, CEP: 02736-100, São Paulo-SP, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is), doravante denominada CONTRATADA; e de outro lado o, indicado e qualificado no TERMO DE ADESÃO, têm entre si acertado o Contrato de Adesão de Prestação de Serviços de Logística e Distribuição Fulfillment, que será regido pelas seguintes cláusulas.
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste contrato é a prestação de serviços de Logística, e Distribuição pela CONTRATADA, compreendendo a recepção, armazenagem, gestão de estoque e separação dos pedidos, embalagem, expedição e entrega de produtos e mercadorias de propriedade da CONTRATANTE, de acordo com as especificações a seguir dispostas:
II. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA prestará os seguintes serviços:
2.1 - O Fulfillment compreende o processo de receber, armazenar e enviar os pedidos feitos ao cliente final, da seguinte forma:
2.1.1 - A Armazenagem compreende a guarda e conservação dos produtos, podendo ser produtos classificados da seguinte natureza: cosméticos, saúde, alimentos, eletrônicos, vestuário, acessórios, entre outros.
2.1.2 - Gestão de estoque: Realizam o controle de estoque, monitorando níveis e solicitando a reposição quando necessário, de forma expressa a CONTRATANTE através dos meios de comunicação disponíveis, podendo ser requisitados por telefone e e-mail.
2.1.3 - Picking: separação dos pedidos sendo eles recolhidos em armazém, podendo ser diferentes em categorias e quantidade;
2.1.4 - Packing: embalagem para transporte e identificação, que consiste na acomodação destes produtos solicitados em embalagens adequadas para transporte ou retirada do armazém, e também, ou somente, a sua preparação para o despacho ou retirada com etiquetas de identificação, impressão de documentos fiscais, coleta de dados e declaração de conteúdo. Os itens são embalados de forma adequada para suportar o transporte sem danos. A embalagem protege os produtos e pode apresentar ou não a marca do lojista.
2.1.5 - Expedição e entrega: os pedidos serão expedidos e enviados à transportadora de acordo com a modalidade de entrega para cada situação, com rastreamento e monitoramento das entregas. O pedido é então entregue ao cliente final, em nome do lojista.
2.2 - Será permitida a entrada de mercadorias no armazém até 4 (quatro) vezes ao mês. Para entradas superiores a esta quantidade, será cobrada a taxa extra de R$ 100,00 por entrada.
2.3 - Outros serviços relacionados a logística e distribuição, conforme acordado entre as partes.
2.4 - Informar à CONTRATANTE qualquer divergência encontrada entre os documentos fiscais e os produtos efetivamente entregues em até 5 dias úteis.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
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A CONTRATANTE deverá:
3.1 - Fornecer informações precisas e atualizadas sobre os produtos e mercadorias a serem transportados e entregues;
3.1.2 - A CONTRATANTE deve informar à CONTRATADA sobre produtos que serão encaminhados para armazenagem por e-mail com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da chegada do mesmo, com nome do produto, SKU (código de identificação do produto em estoque) e quantidade. Todos os envios devem estar acompanhados da Nota Fiscal e DANFE de Remessa para o Armazém.
3.2 - É responsabilidade da CONTRATANTE garantir que os produtos sejam enviados de forma organizada, separada por produto, modelo, cor, tamanho ou SKU e com as caixas devidamente sinalizadas. Exemplo 1: (i) - T-Shirt Modelo X, cor “amarela”, tamanho “G” e/ou tamanho “G/G”. Esses itens deverão estar em caixas separadas e etiquetadas individualmente, de acordo com as descrições acima mencionadas e a sua especificação - Exemplo 2: Produto Lubrificante Hidratante Gel e Lubrificante Hidratante Creme são considerados SKUs diferentes, apesar da similaridade e, desta forma, deverão ser entregues em volumes separados, com a descrição correta do produto e as suas especificações em cada volume.
Parágrafo único: Caso o procedimento acima seja descumprido a fim de gerar retrabalho excessivo a equipe da CONTRATADA, como a desorganização das caixas enviadas ou sem identificação do produto, será cobrado o valor adicional de R$ 100,00 por caixa para categorizar, reorganizar e separar os volumes e os respectivos produtos.
3.3 - Todos os produtos e mercadorias deverão estar acompanhados com DANFE, com as seguintes descrições de forma detalhada:
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Identificação individual em cada unidade de mercadoria com SKU e/ou código de barras, ou ainda, identificação no volume de transporte caso este contenha somente mercadorias do mesmo código.
3.4 - É da CONTRATANTE a responsabilidade sobre produtos emitidos e enviados ao armazém que estejam fora do prazo validade de acordo com as especificações da ANVISA, ou desclassificados, e também sobre a avaliação e controle de qualidade dos produtos.
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Entende-se por estoques desclassificados aqueles produtos não aprovados, fora de linha, com defeito, fora do prazo de validade, excluídos e/ou inutilizados em decorrência de inobservância da CONTRATANTE.
3.5 - A comunicação e repasse de informações relativas à operação será feita através do ERP (sistema responsável pela emissão das Notas Fiscais) da CONTRATANTE ou outro sistema a ser implementado pela CONTRATADA e combinado entre as partes.
3.6 - Quando houver necessidade de alterações de código de produtos por parte da CONTRATANTE, este se compromete a formalizar a solicitação de alteração com no mínimo 10 dias de antecedência.
3.7 - A CONTRATANTE deverá observar e respeitar a quantidade de SKUs (código de identificação e quantidade de produtos enviados ao estoque) definida no plano CONTRATADO. Caso o número de SKUs seja ultrapassado, a CONTRATADA poderá repassar a CONTRATANTE os custos adicionais como organização de estoque, remanejamento de produto, manuseio e etc.
3.8 - Todos os encargos fiscais, previdenciários, trabalhistas e sociais resultantes dos serviços de sua responsabilidade, correrão por conta exclusiva da CONTRATANTE, única responsável pelas obrigações decorrentes da legislação vigente, ou qualquer outra, além de quaisquer outras obrigações não pecuniárias decorrentes da legislação em vigor, bem como por outras que não estejam explícitas neste instrumento.
3.9 - A CONTRATANTE promoverá eventual retenção de tributos na fonte, sempre que a legislação em vigor determinar a referida retenção, sobre os valores pagos à CONTRATADA, decorrentes dos serviços objeto deste CONTRATO.
3.10 - Toda e qualquer retirada parcial ou total de estoque deverá ser realizada através de formalização via email, com antecedência mínima de 30 dias, englobando os serviços de Picking e Packing anteriormente a qualquer despacho.
3.11 - A CONTRATANTE será responsável por todos os outros processos que não estejam listados como responsabilidades da CONTRATADA.
3.12 - A CONTRATANTE será responsável por contratar e pagar a transportadora o valor de transporte do que for entregue aos clientes.
3.13 - Para garantirmos a qualidade no manuseio dos pedidos, é necessário que a CONTRATANTE disponibilize o roteiro de montagem da marca previamente à CONTRATADA, após a contratação do plano.
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A CONTRATADA deverá:
3.14 - Cumprir os prazos de coleta, transporte e entrega estabelecidos neste contrato e/ou acordados entre as partes.
3.15 - Manter os produtos e mercadorias da CONTRATANTE em local seguro e adequado às suas características.
3.16 - Informar à CONTRATANTE qualquer divergência encontrada entre os documentos fiscais e os produtos efetivamente entregues, que coloque em risco o(os) produto (os) abrangidos por este contrato.
3.17 - Comunicar à CONTRATANTE eventuais atrasos ou problemas que possam afetar a entrega dos produtos aos clientes
3.18 - Cumprir todas as leis e regulamentações aplicáveis à prestação dos serviços objeto deste contrato, incluindo, mas não se limitando, às normas de trânsito e transporte.
3.19 - Permitir o livre acesso da CONTRATANTE ou seu preposto à área específica de entrada/expedição quando agendado em comum acordo, previamente para avaliação de qualidade e conferências.
a) A visitação ao centro de armazenagem poderá ocorrer mediante autorização e agendamento prévio a ser combinado com a CONTRATADA, sendo esta previamente solicitada pela CONTRATANTE, devendo observar as normas de segurança e sigilo de informações estipuladas entre a CONTRATADA e seus clientes.
3.20 - Fornecer relatório referente aos produtos recebidos, assim como manter notas fiscais de entrada em ordem e à disposição para conferência.
3.21 - A responsabilidade da CONTRATADA pelos produtos sob sua guarda inicia-se no ato “pós conferência” do recebimento do material, sendo que a assinatura do conhecimento de transporte/nota fiscal/recibo/documento de entrega por si só não pode comprovar eventuais divergências. Da mesma forma, a responsabilidade se finaliza no momento do despacho do produto para qualquer que seja o destino e sob a assinatura de nosso documento comprobatório de entrega e conferência e/ou canhoto da nota fiscal referente aos produtos em questão. Assim sendo, a CONTRATADA é isenta de toda e qualquer responsabilidade por falhas, atrasos, danos à mercadoria, logística reversa ou quaisquer custos relacionados ao seu transporte.
3.22 - Liberar ao responsável pelo transporte e/ou retirada de material, o(s) produto(s) indicado no pedido, no prazo informado no momento da solicitação formal, respeitada a limitação da capacidade de expedição da unidade armazenadora.
3.23 - Todos os encargos fiscais, previdenciários, trabalhistas e sociais resultantes dos serviços de sua responsabilidade, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável pelas obrigações decorrentes da legislação vigente, ou qualquer outra, além de quaisquer outras obrigações não pecuniárias decorrentes da legislação em vigor, bem como por outras que não estejam explícitas neste instrumento.
3.24 - A CONTRATADA se obriga a utilizar exclusivamente pessoal técnico e administrativo por ela contratado, em conformidade com a legislação em vigor, devendo assumir inteira responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações e/ou salários e demais encargos relativos à sua mão de obra.
3.25 - A CONTRATADA, neste ato, declara não haver vínculo empregatício entre seus empregados, sócios e administradores e a CONTRATANTE, não restando qualquer liame de subordinação, pessoalidade ou ingerência sobre os serviços objeto deste CONTRATO
3.26 - A CONTRATADA deve efetuar as operações de picking, packing e despacho dos pedidos, obedecendo o prazo estipulado para esta operação, conforme abaixo especificado:
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compras com pagamento confirmado e nota fiscal emitida até 9h00min da manhã do dia, serão embaladas e despachadas no mesmo dia, após esse horário serão despachadas no dia subsequente
3.27 - A CONTRATADA se responsabiliza pela separação dos itens em modelo e quantidade pré-estipuladas no pedido eletrônico, transmitido sob responsabilidade da CONTRATANTE ou através de login de acesso operacional ao ERP da CONTRATANTE para a CONTRATADA.
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Qualquer falha ou reclamação observada pela CONTRATANTE e diferente do previsto no item acima deve ser formalizada por e-mail;
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Comprovada a responsabilidade da CONTRATADA no caso de envio incompleto do pedido, será providenciado o envio complementar em caráter de urgência e descontado o valor do frete no mês subsequente, desde que a CONTRATANTE tenha contratado o seguro das mercadorias e esteja em dia com o pagamento do mesmo;
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Comprovada a responsabilidade da CONTRATADA no caso de envio de produto(s) incorreto(s), esta indenizará a CONTRATANTE com o reembolso dos custos proporcionais de picking, packing e ainda, dos custos adicionais de frete ocasionados pelo equívoco, desde que a CONTRATANTE tenha contratado o seguro das mercadorias e esteja em dia com o pagamento do mesmo.
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A CONTRATADA efetuará as alterações de prioridade em relação aos pedidos quando
solicitado pela CONTRATANTE.
3.28 - A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE, no caso de recebimento de cartas, notificações, intimações, avisos de cobrança ou qualquer outro comunicado endereçado a este, em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega, se isentando a CONTRATADA totalmente da responsabilidade sobre seu conteúdo.
3.29 - A CONTRATADA, como forma de cortesia, poderá apresentar as transportadoras que diariamente coletam em seu armazém. A CONTRATADA ficará responsável apenas em garantir que a mercadoria chegará a transportadora para ser enviada aos clientes no prazo estabelecido com as devidas especificações e cuidados de preparo.
3.30 - Caso a CONTRATADA observe no momento do recebimento qualquer descumprimento dos itens propostos acima, esta tem o direito de RECUSAR o recebimento da mercadoria e notificar a CONTRATANTE, para que as normas sejam regularizadas conforme itens acima para que posteriormente sejam recebidas.
IV. CLÁUSULA QUARTA - DA OPERACIONALIZAÇÃO
4.1 - As obrigações de armazenagem e movimentação começarão a partir da data de entrada dos materiais no armazém juntamente a Nota Fiscal, quando nesta situação serão incluídas em sistema ou arquivo compartilhado da CONTRATADA com a CONTRATANTE.
4.2 - Os produtos recebidos para armazenagem, sob amparo deste TERMO, serão guardados na unidade da “KIWKIW” sob a condição de fiel depositário, no endereço descrito no presente termo ou filial devidamente registrada pela CONTRATADA.
4.3 - O horário de trabalho da CONTRATADA é de segunda a sexta das 9h às 17h30min, e o recebimento de mercadorias deverão obedecer os horários comerciais aqui previstos, sendo: de segunda a sexta das 9h às 11h30 e das 13h30 às 16h30, com agendamento prévio de no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência.
4.4 - Todo e qualquer pedido, seja ele uma compra vinda do site da CONTRATANTE ou quaisquer outras solicitações de envio de produtos/materiais, devem ser obrigatoriamente alertados a “KIWKIW”.
4.5 - Todas as informações referente aos pedidos manuseados pela “KIWKIW”, serão disponibilizados a CONTRATANTE por relatório compartilhado e serão de livre consulta por pessoas autorizadas pela CONTRATANTE.
4.6 - No processo de recebimento de mercadorias, o lançamento dos produtos contidos na NF-e, e sua consequente disponibilidade, serão disponibilizadas no relatório compartilhado em até D+5 (cinco) dias úteis.
4.7 - Não haverá expediente da CONTRATADA em dias de feriados nacionais ou regionais, os pedidos feitos anteriores a estas datas serão devidamente coletados e preparados para envio no primeiro dia útil subsequente.
4.8 - A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade com relação ao cliente final quando comprovado o cumprimento dos prazos e condições para picking e packing.
4.9 - Os processos de entrega "same day" ou motoboy serão efetuados exclusivamente dentro da cidade de São Paulo, considerando que a CONTRATADA precisa obrigatoriamente ser informada sobre os pedidos que serão enviados por tal forma de envio. Essa comunicação pode ocorrer de forma eletrônica, através das parametrizações de frete no E-commerce e ERP.
V. CLÁUSULA QUINTA - DO ESPAÇO DE ARMAZENAMENTO
5.1 - A CONTRATANTE terá direito ao volume de espaço equivalente ao metro cúbico descrito no plano contratado.
5.2 - Caso esse espaço seja excedido em determinado mês, poderá ser cobrado o valor adicional de R$ 69,00 por metro cúbico linear adicional extra.
5.3 - A CONTRATANTE poderá ainda contratar o seguro das mercadorias que ficarão armazenadas no armazém da “KIWKIW” por um valor adicional mensal a ser negociado entre as partes.
Parágrafo único: O seguro NÃO está incluso nos planos de assinaturas descritos no site e neste contrato, caso a CONTRATANTE queira contratar, deverá entrar em contato com a CONTRATADA por Email para formalizar a contratação.
5.3 - Estoques de produtos desclassificados serão contabilizados juntamente com o volume total de armazenagem mensal, sendo cobrado como tal até a sua retirada pela CONTRATANTE.
VI. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 - Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor definido no Anexo I, de acordo com o plano de assinatura contratado vigente na data da contratação, a ser pago mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de prestação dos serviços.
6.2 - Os valores acordados serão considerados sempre de acordo com o número de pedido mínimo estipulado pelo plano contratado. Caso o número mínimo de pedidos seja excedido em determinado mês, o serviço continuará sendo prestado normalmente e, ao final do mês, será cobrado o valor adicional unitário do plano, sendo que a “fatura adicional” será enviada ao e-mail cadastrado da empresa.
Parágrafo 1º - O valor estabelecido no item 6.1 poderá ser reajustado anualmente ou conforme outro período acordado entre as partes, com base no IPCA da FGV. Na falta dele, será utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), sendo a data base para início da aplicação do reajuste a data de assinatura do contrato.
Parágrafo 2º - Eventuais despesas adicionais, decorrentes de serviços não previstos neste contrato, deverão ser objeto de negociação entre as partes e formalizadas por meio de aditivo contratual.
Parágrafo 3º - Caso o índice IGPM do acumulado no decorrer do período de um ano indique variação de 8% ou mais, este reajuste poderá ser aplicado no mês subsequente à leitura, para todos os serviços.
6.3 - A Separação, preparação e expedição de pedidos B2B terá o valor fixo correspondente de R$ 9,90 + R$ 0,50 por produto separado.
6.4 - Os insumos inclusos no pacote são: fita gomada, saco canguru para nota, folha sulfite e etiqueta.
Parágrafo 3º - Itens não inclusos: caixas personalizadas, caixa B2B, seda, adesivo, essência ou outros itens personalizados.
6.5 - As alterações na legislação fiscal, previdenciária e social que venham a ocorrer durante a vigência do presente TERMO e que reflitam comprovadamente nos custos dos serviços, serão automaticamente objeto de renegociação do presente TERMO, a fim de restabelecer a situação originalmente pactuada.
6.6 - O faturamento dos serviços prestados será mensal, com pagamento via transferência mediante apresentação da nota fiscal a ser emitida pela empresa CONTRATADA e enviada para o e-mail da CONTRATANTE.
6.7 - As notas fiscais contemplarão o período utilizado, englobando no valor total todos os serviços realizados naquele mês. Em casos de remissão de NF por solicitação da CONTRATANTE, este se responsabilizará pelos novos encargos fiscais e bancários decorrentes desta operação.
6.8 - A cobrança deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente aos serviços prestados. O não recebimento da ordem de pagamento por quaisquer motivos não isenta a CONTRATANTE da obrigação de pagamento. Na ocorrência do não recebimento, a CONTRATANTE deve entrar em contato com a área financeira da CONTRATADA a fim de solicitá-lo.
6.9 - A entrega de mercadorias sem agendamento prévio, implicará ao CONTRATANTE o pagamento adicional de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por peça recebida.
6.10 - Fica estabelecido que o plano contratado no Anexo I entra em vigor a partir da data de recebimento dos produtos na Unidade, proporcional ao período utilizado no mês anterior.
6.11 - O relatório de faturamento, bem como a NF de prestação de serviço será enviada até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, referente ao serviço prestado no mês anterior, com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
VII. CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO
7.1 - Fica estabelecido que atrasos nos pagamentos geram multa de 2% ao mês, a contar do primeiro dia após o vencimento, mais juros moratórios de 1% ao mês, para cada mês correspondente ao atraso.
7.2. Fica estabelecido que, no caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, fica a CONTRATADA autorizada a reter mercadorias estocadas da CONTRATANTE, no valor do montante devido, até que a dívida seja integralmente quitada.
7.3. Fica estabelecido que, no caso de inadimplência superior a 20 dias, fica a CONTRATADA autorizada reter o envio dos pedidos, até que a dívida seja integralmente quitada.
7.4 - Caso haja saldo de produtos no estoque, este poderá ser enviado para o endereço da CONTRATANTE prescrito neste contrato, sem aviso prévio.
VIII. CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ARMAZENAGEM
8.1 - A CONTRATADA responsabiliza-se pela contratação de seguro referente à sua estrutura física e a salvaguarda do material depositado, conforme coberturas da apólice vigente, caso ocorra a contratação do seguro pela CONTRATANTE.
8.2 - A CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento do percentual de contribuição
estipulado, referente à sua coparticipação no seguro, caso ocorra a contratação do seguro pela
CONTRATANTE.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao CONTRATANTE a contratação de seguro adicional.
8.3 - Caso o(s) produto(s) armazenado(s) se perderem ou forem danificados ou extraviados por culpa da CONTRATADA, quando sob sua responsabilidade e guarda, esta indenizará a CONTRATANTE pelo valor equivalente dos mesmos, conforme nota fiscal de entrada no armazém, desde que a CONTRATANTE tenha aderido ao seguro.
8.4 - No tocante aos danos ocorridos após o despacho de mercadorias para o transportador, a responsabilidade da CONTRATADA limita-se às situações em que, por eventual mau acondicionamento interno do(s) produto(s) dentro da embalagem, houve a possibilidade de movimentação e consequente choque do(s) mesmo(s) durante o transporte, de forma a deformá-las) e utilizá-las(os) para consumo.
Parágrafo 2º - Para caracterizar tal situação, a embalagem externa não pode estar avariada, sendo que o ônus da prova, neste caso, é do cliente.
8.5 - Havendo a constatação de responsabilidade da CONTRATADA, será providenciado ao cliente o reembolso do valor total da mercadoria, vide Nota Fiscal de entrada, e o custo de frete, pago pela CONTRATADA.
8.6. O valor para ressarcimento de produtos, em qualquer caso, é unitário e igual ao informado
na nota fiscal ou preço de custo.
8.7 - É de responsabilidade da CONTRATANTE manter seguro contra incêndio, roubo, furto e outros sinistros que possam atingir os produtos e mercadorias durante o transporte, quando estes forem de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE.
IX. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E DA RESCISÃO
9.1 - Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes, renovando-se automaticamente de forma tácita
Parágrafo 1º - Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, sem justa causa, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que respeitado o período mínimo de permanência de 06 (seis) meses.
Parágrafo 2º - O presente contrato poderá ser rescindido por justa causa, a qualquer tempo, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida, após notificação por escrito e prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação.
9.2 - O contrato ainda poderá ser rescindido de pleno direito pela CONTRATADA nos seguintes casos:
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Atraso no pagamento por mais de 30 (trinta) dias, sendo esta devidamente notificada e com aviso de recebimento, permanecendo silente em até 15 dias a partir da data de recebimento da notificação;
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No caso de ausência de contato com a CONTRATADA, por parte da CONTRATANTE, por mais de 60 dias consecutivos;
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Decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução da sociedade ou outras situações previstas em lei;
9.3 - As mercadorias existentes em estoque poderão ser retidas e utilizadas pela Contratada para cobertura de eventuais pendências financeiras existentes, na quantidade necessária e suficiente para quitação dos débitos em aberto.
9.4 - Após contabilizada a cobertura do saldo devedor, caso haja saldo de produtos no estoque, este será enviado para o endereço da CONTRATANTE prescrito neste contrato, sem aviso prévio.
9.5 - No caso de abandono, devolução, recusa ou impossibilidade de entrega, por qualquer motivo, os mesmos serão doados a instituições de caridade de escolha da CONTRATADA, sem prejuízo à CONTRATADA, a fim de que não gerem mais custos de armazenagem e manuseios.
9.6 - Rescindido o termo, por qualquer que seja o motivo, a CONTRATADA manterá disponível cópia de segurança de dados, arquivos ou informações de qualquer natureza que pertençam ou estejam relacionadas à CONTRATANTE e que tenham sido colocadas, armazenadas ou geradas nos equipamentos da CONTRATADA, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
9.7 - O processo de saída do estoque, decorrente da rescisão, é considerado como movimentação normal, gerando custos de armazenagem, movimentação, picking e packing, conforme consta no item “Remuneração” do presente contrato, não sendo considerados Custos Rescisórios, mas sim custos referentes à preparação dos produtos para o despacho, seja ele englobando o estoque parcial ou remetendo a totalidade do que consta estocado, a ser realizado mediante disponibilidade de agenda da CONTRATADA.
9.8 - Caso a CONTRATANTE utilize o endereço da CONTRATADA como endereço fiscal, ao encerrar o plano, por qualquer motivo, é obrigatória a apresentação do protocolo/comprovante de baixa do endereço fiscal atrelado ao CNPJ da CONTRATANTE. Caso contrário, a CONTRATADA poderá efetuar a cobrança mensal adicional referente à utilização do endereço fiscal no valor de R$ 200,00, até que a baixa seja devidamente comprovada.
9.9 - Em caso de rescisão imotivada por parte da CONTRATANTE, sem o devido aviso prévio, o pagamento da armazenagem, picking, packing e demais serviços realizados pela CONTRATADA deverão ser integralmente quitados antes da retirada das mercadorias e estoques do armazém da CONTRATADA, reservando-se a mesma a não proceder a entrega em caso de falta de pagamento ou liquidação dos serviços de encerramento e/ou outros que porventura estejam pendentes de pagamento.
9.10 - Na ocorrência de morte, incapacidade, falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer das partes envolvidas, ocorrerá também a imediata rescisão, independente de notificação ou ação judicial.
9.11 - Também poderá ser rescindido de pleno direito caso ocorra a desapropriação, incêndio, acidente ou impossibilidade de continuidade por força maior que sujeite o estabelecimento comercial da CONTRATANTE a obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o seu uso por mais de 30 (trinta dias), ficando nesse caso, as partes exoneradas de todos e quaisquer responsabilidades do presente contrato
X. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
10.1 - As Partes se comprometem a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações operacionais e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos na operação logística.
10.2 - A CONTRATADA se compromete a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações ou materiais obtidos na operação.
10.3 - Não estarão sob sigilo e confidencialidade aquelas informações que estejam ou se tornem disponíveis ao público em geral pelos cadastros públicos e privados, como os sistemas de órgãos públicos e de proteção de crédito.
10.4 - As partes se comprometem, por si, suas afiliadas, representantes e sócios, prepostos e colaboradores, a não divulgar a terceiros que não participam do presente Contrato, quaisquer informações, dados e documentos revelados nas suas tratativas.
10.5 - O descumprimento dos deveres de sigilo e confidencialidade para ambas as partes, ou a revelação não autorizada de qualquer informação confidencial a terceiros, acarretará a aplicação de multa compensatória no valor de R$ 200,00, ressalvado o direito de a parte prejudicada pleitear indenização suplementar pelas perdas e danos e/ou lucros cessantes, nos termos do art. 416, p. único, do do Código Civil, em caso de multa não compensatória.
10.6 - As obrigações assumidas neste contrato permanecerão em vigor enquanto perdurar a vigência deste contrato e até 2 (dois) após o seu término.
XI. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE
11.1 - A Política de Privacidade (“Política”) tem como objetivo informar a você, CONTRATANTE, dos serviços prestados pela K&K Intermediação e Negócios Ltda. descritos neste contrato, sobre quais informações são coletadas, além de como elas são tratadas, em que situações são compartilhadas e quando são excluídas.
11.2 - A aceitação deste contrato implica na aceitação da Política de Privacidade se dará no ato da assinatura do contrato, de modo que o CONTRATANTE concorda e permite o acesso às suas informações a partir de seu cadastro na CONTRATADA, manifestando consentimento livre, expresso e informado.
11.3 - Se a CONTRATANTE não concordar com o tratamento de dados descrito nesse documento, não deve utilizar os nossos serviços.
11.4 - A CONTRATADA considera todas as informações coletadas por meio da Plataforma ou outro meio como confidenciais. Portanto, somente as utilizará da forma aqui descrita e pelo usuário autorizado.
XII. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
12.1 - Como operadora, a CONTRATADA tratará, em nome do CONTRATANTE, os dados pessoais eventualmente compartilhados, de acordo com as instruções e orientações do CONTRATANTE, a fim de execução da finalidade para a qual o compartilhamento foi realizado.
12.2 - Se necessário para a execução do presente contrato, para cumprimento de obrigação legal e/ ou regulatória, ou para exercício regular de direito, a CONTRATADA poderá compartilhar os dados pessoais com terceiros, na compreensão e medida do necessário para cumprimento da finalidade indicada na Cláusula I (objeto/finalidade do Contrato)
12.3 - Todas as informações cadastradas e coletadas são utilizadas para a prestação de serviços pela CONTRATADA e podem ser usadas para melhorar a experiência de uso nos relatórios, bem como para fins de marketing.
12.4 - Em relação aos dados pessoais compartilhados com a CONTRATADA, no escopo do presente contrato, e por ela operados, a CONTRATADA, sempre que solicitada de forma expressa, prestará assistência e esclarecimentos ao CONTRATANTE, para fins de cumprimento do exercício de direitos por titulares de dados pessoais, assegurados pelo Capítulo III da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
12.5 - A CONTRATADA, pelo presente, declara que adota medidas de segurança, técnicas e administrativas com o objetivo de proteger os dados pessoais compartilhados pelo CONTRATANTE, no escopo do presente contrato, de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
XIII. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DIREITO DE IMAGEM
13.1 - Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, desde já, em caráter irretratável e irrevogável, a:
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utilizar e veicular as fotografias e/ou vídeo e/ou gravações realizados com o registro da imagem do CONTRATANTE no documento de apresentação sobre a CONTRATADA, para fins de publicidade institucional e/ou de produtos, sem qualquer limitação de número de inserções e reproduções;
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utilizar e veicular as fotografias e/ou vídeo e/ou gravações acima referidas no site da CONTRATADA na Internet, nas redes Intranet e Extranet e Instagram (redes de computadores restrita aos seus funcionários, fornecedores e empresas franqueadas);
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utilizar as fotografias e/ou vídeo e/ou gravações na produção de quaisquer materiais publicitários e promocionais, documentos institucionais da CONTRATADA, tais como, exemplificativamente, anúncios em revistas e jornais, folhetos, cartazes, “posters”, filmes publicitários, “outdoor”, dentre outros, a serem veiculados, no Brasil e/ou no exterior, em quaisquer veículos, formatos e mídia (televisão, cinema, mídias impressa e alternativa etc.), sem limitação de número de inserções e reproduções para fins de divulgação a fim de promover a prestação dos serviços prestados;
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utilizar as fotografias e/ou vídeo e/ou gravações em veículos próprios da CONTRATADA, tais como jornais, manuais de treinamento de funcionários, boletins, catálogos e quaisquer outros materiais a serem distribuídos entre seus funcionários, fornecedores e empresas franqueadas;
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A CONTRATADA fica autorizada a executar livremente a montagem das fotografias e/ou vídeo e/ou gravações e dos materiais publicitários, objeto deste contrato, podendo proceder aos cortes e às fixações necessárias, utilizando-as, no entanto, para os fins previstos neste instrumento, e responsabilizando-se pela guarda e pela utilização da obra final produzida;
XIV. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGIME JURÍDICO
14.1 - As partes declaram que o Contrato que firmam é regulado pela legislação civil brasileira.
14.2 - As partes declaram não haver entre si, seus empregados, sócios e administradores, qualquer vínculo empregatício, não restando qualquer liame de subordinação, pessoalidade ou ingerência sobre os serviços objeto do Contrato, tendo a G+SHIP plena autonomia na prestação dos serviços, os quais serão prestados conforme as condições ora pactuadas.
XV. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - As partes declaram, sob as penas da lei, que os procuradores e/ou representantes legais abaixo subscritos encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas, declarando, ainda, que presente Contrato reflete o integral entendimento entre as partes no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes do mesmo e nenhuma outra declaração, acordo, contrato, seja escrito ou verbal, ocorrido antes da presente data deverá de qualquer forma alterar as condições ora estabelecidas.
15.2 - A cessão ou transferência de quaisquer direitos ou obrigações estipuladas neste Contrato, por qualquer das partes, somente poderá ser feita com o prévio consentimento por escrito da outra parte.
15.3 - Os profissionais relacionados ao objeto deste Contrato ficarão sob as ordens única e exclusivamente da parte que os contratou. Assim, a “KIWKIW” será responsável por todos os profissionais contratados para execução dos serviços detalhados no presente instrumento e o CONTRATANTE por todos os funcionários ou terceiros contratados para efetuar o transporte dos produtos ou outras atividades terceirizadas. Cada uma, respectivamente, de forma isolada será exclusivamente responsável por toda e qualquer demanda ou encargo referente aos seus funcionários ou terceiros contratados, mantendo a outra parte independente de qualquer responsabilidade.
15.4 - Em todas as questões relativas ao Contrato, o CONTRATANTE e a CONTRATADA agirão como partes independentes. Nenhuma das partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra parte, nem representar a outra parte como agente, preposto, representante ou qualquer outra função. Fica desde já estabelecido que as partes não possuem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela outra, não podendo estas ou terceiros, utilizarem-se deste Contrato ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos.
15.5 - Nenhuma das condições deste Contrato deve ser entendida como meio para constituir uma sociedade, franquia, “joint venture”, representação comercial ou relação de trabalho entre as partes, nem ainda vínculo empregatício entre os profissionais, prepostos, contratados e/ou subcontratados da ‘“KIWKIW” e do CONTRATANTE, sendo cada uma, única, integral e exclusivamente responsável por seus atos e obrigações.
15.6 - A “KIWKIW” declara que está apta, capaz e habilitada tecnicamente para o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato, obrigando-se a exibir todos os documentos que comprovem tal qualificação sempre que solicitados pelo CONTRATANTE.
15.7 - O uso comercial do nome “KIWKIW” e de sua Plataforma como marca, nome empresarial ou nome de domínio, bem como os conteúdos das telas relativas aos serviços da Plataforma, assim como os programas, bancos de dados, redes, arquivos que permitem que o CONTRATANTE acesse e use sua conta são de propriedade da “KIWKIW” e estão protegidos por contratos privados, pelas leis e tratados internacionais de direito autoral, marcas, patentes, modelos e desenhos industriais. O uso indevido e a reprodução total ou parcial dos referidos conteúdos são proibidos, salvo mediante autorização expressa da “KIWKIW”
15.8 - O CONTRATANTE se compromete para execução do presente Contrato, não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie ou informações que constituam prática ilegal ou de corrupção sob pena de sofrer as sanções da lei Anticorrupção nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, colaboradores ou subcontratados ajam da mesma forma, respeitando as boas práticas comerciais zeladas pela “KIWKIW”, sob pena de arcar com as perdas e danos que venha causar tal conduta.
15.9 - O não cumprimento das disposições aqui previstas pelo CONTRATANTE ou por seus representantes será considerado infração grave e poderá ensejar a rescisão contratual por parte da “KIWKIW”, a qual poderá, a seu exclusivo critério, suspender automaticamente o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato. A violação da presente Cláusula, pelo CONTRATANTE ou por seus Representantes, ainda ensejará a obrigação de indenizar a “KIWKIW” por eventuais perdas e danos causados.
15.10 - Se qualquer disposição do presente Contrato for considerada inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a mesma será julgada separadamente e não invalidarão as demais disposições, contanto que isto não prejudique significativamente qualquer das partes no que tange aos direitos e obrigações especificados nas disposições, avenças ou condições válidas.
15.11 - As partes obrigam-se mutuamente a, dentro da maior brevidade possível, informar a outra acerca de quaisquer irregularidades, ligadas ou não com a prestação de serviço objeto da contratação ora firmada, devendo a parte responsável pela irregularidade providenciar sua imediata regularização, sob pena de rescisão contratual.
15.12 - A “KIWKIW” não será responsabilizada ou declarada em falta por qualquer atraso ou falha no desempenho, ou interrupção na entrega dos serviços contratados e descritos no presente termo, que resultem direta ou indiretamente de causa ou circunstância que exceda uma forma razoável de controle, incluindo, embora a elas não se limitando, falhas de equipamento eletrônico ou mecânico, ou das linhas de comunicação, telefone ou outros problemas de intercomunicação, vírus de computador, acesso não autorizado, pandemia, roubo, erros de operadores, mau tempo, terremotos, ou desastres naturais, greves ou outros problemas trabalhistas, guerras ou restrições governamentais.
XVI. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, a CONTRATANTE assina o presente TERMO.